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URGENTE! Análise do projeto de lei do adicional de periculosidade.

Colegas Policiais Civis,

Pelo presente artigo faço uma breve análise sobre o projeto de lei encaminhado pelo governador Fábio Mitidieri à Assembleia Legislativa de Sergipe.

Ao final, deixo uma proposta para ser deliberada na assembleia do SINPOL Sergipe marcada para a próxima terça-feira, 02 de maio, às 8h, no Centro de Eventos João Augusto Gama, conforme edital já publicado.

PEÇO QUE LEIAM COM ATENÇÃO.

Trata o referido projeto acerca da instituição do Adicional por exposição ao risco de morte (adicional de periculosidade) aos servidores ocupantes das carreiras da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.

O projeto traz 07 (sete) artigos. Vou discorrer sobre todos, exceto os artigos 5º e 7º que são apenas artigos pró-forma.

Vamos a análise do ARTIGO 1º.

"Art. 1º. Fica instituído o Adicional por Exposição ao Risco de Morte - PERICULOSIDADE, decorrente do exercício da atividade de segurança pública, a ser concedido aos servidores ocupantes das carreiras da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, na forma desta Lei."

Esse artigo:

a) institui o adicional;

b) deixa claro que o pagamento desse adicional se dá em razão do risco de morte, em razão do exercício da atividade de segurança pública (risco igual para todos).

c) relaciona quem serão os beneficiários do pagamento desse adicional: policiais civis, policiais e bombeiros militares.

Vamos a análise do ARTIGO 2º.

"Art. 2º. O Adicional, de que trata o art. 1º, deve ser calculado por meio da incidência de um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de referência correspondente a cada classe das carreiras dos servidores civis e militares, conforme valores constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. A hipótese de que trata o “caput” deste artigo é aplicável também aos servidores policiais civis submetidos ao aproveitamento de que trata a Lei n° 9.111, de 25 de novembro de 2022, sendo-lhes aplicáveis os valores constantes das Tabelas II ou III do Anexo I desta Lei, conforme o caso."

Esse artigo tem caput (cabeça) e parágrafo único.

No caput do artigo, está descrita a forma de cálculo para se chegar aos valores a serem pagos a cada servidor. 

Pela forma de cálculo definida, os valores a serem pagos serão diferenciados em razão do cargo, classe, posto e graduação. 

Essa forma de cálculo não corresponde com a realidade. Não é razoável e não é isonômica. Delegados, mais antigos; e oficiais, superiores; não correm mais risco que os demais policiais. De modo geral, não atuam no contato direto com o perigo. O potencial do risco de morte é igual para todos. Todos correm o mesmo perigo.

Não há razão, tão pouco amparo na realidade, em atribuir valores maiores para uns em detrimento de outros.

Outro ponto a se destacar é que a lei concede apenas o percentual de 5% para o cálculo do adicional. 

A lei não trata de parcelamento do percentual até chegar a 30%, conforme propalado pelo governo na imprensa. Sem a previsão desse parcelamento na lei, não há qualquer garantia.
 
O parágrafo único do artigo 2º coloca aos servidores dos cargos de agentes auxiliares também como beneficiários do adicional de periculosidade.

Destaca-se que a necessidade de incluir este parágrafo deixa claro que a transformação desses cargos (agentes auxiliares) prevista na lei nº 9.111/2022 ainda NÃO ocorreu. Caso contrário, esses servidores já estariam agraciados pelo artigo 1º.

Vamos a análise do ARTIGO 3º.

"Art. 3º Em qualquer hipótese, deve ser observado o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal." 

Sobre esse artigo, não há grandes comentários. Apenas diz que o teto constitucional para os salários dos servidores públicos deve ser respeitado. Isso só tem repercussão nos mega-salários de alguns poucos e conhecidos delegados e oficiais.

Vamos a análise do ARTIGO 4º.

"Art. 4º. O Adicional de que trata o “caput” deste artigo deve ser concedido igualmente aos servidores inativos das respectivas carreiras."

Aqui, está outro problema. Ao se referir aos servidores inativos deixa de fora os/as pensionistas.

Vamos a análise do ARTIGO 6º.

"Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2023."

Esse artigo informa que o pagamento do adicional de periculosidade, na razão de 5% do respectivo subsídio, ou seja, diferenciado e segregador, começará em outubro deste ano (2023). Ou seja, só daqui a 6 meses.

Em fim!

Com todos esses problemas percebidos no texto do projeto, defendo o seguinte:

1º. Caso o projeto de lei já tenha sido encaminhado para ALESE, que seja dirigido pedido ao presidente da ALESE para não pautar o projeto até que o sindicato, através de sua comissão de negociação, definida em assembleia sindical, possa se reunir com o governador para adequá-lo ao termo de compromisso assinado por ele na campanha eleitoral, respeitando os princípios da razoabilidade e da isonomia;

2º. Que, caso o governador não aceite fazer os ajustes, seja recusado oficialmente pelo sindicato da categoria, que deverá emitir nota pública de repúdio ao ato do chefe maior de nosso Estado.

Aracaju, 30 de abril de 2023.

ANTONIO MORAES, investigador (EPC), ex-presidente e filiado do SINPOL Sergipe.

PROJETO DE LEI - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (clique no link).

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