No dia de ontem, 4/3, fomos surpreendidos por uma notícia publicada no Blog do A Fonte, pelo jornalista Josimário Nunes, informando um fato, ocorrido em 26/02/2018, mais para abuso/excesso do que para excêntrico, praticado por um servidor policial civil ocupante do cargo de delegado da Polícia Civil da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), na cidade de Natal, capital do estado do Rio Grande do Norte. Segundo a publicação, "Uma advogada teve seu pedido de acesso a um inquérito negado porque o delegado de polícia exigiu ser tratado por "Excelência", em substituição ao pronome de tratamento 'Ilustríssimo' utilizado na petição".
O abuso, com aparente intenção denegatória, consubstanciou-se na expedição de um despacho inusitado com o seguinte teor: “Antes de apreciar o pedido, intime-se os causídicos para adequarem a petição aos termos do artigo 3º da Lei nº 12.830/2013, uma vez que a petição não preenche os requisitos formais de endereçamento às autoridades policiais e judiciárias”.
Para o servidor policial civil ocupante do cargo de delegado, “adequar a petição aos termos do art. 3º da Lei nº 12.830/2013” significa tratá-lo por EXCELÊNCIA. Pela simples leitura de seu “despacho”, percebe-se que ele acredita ser obrigatório esse tratamento. Todavia, para sua tristeza egóica, não é. E mesmo que fosse obrigatório, não se poderia negar amplo, total e irrestrito acesso aos autos ao advogado sob este fundamento. Em tese, a ação do delegado se constitui abuso de autoridade por atentar aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da advogada, nos termos do art. 3º, inciso ‘j’, da Lei nº 4.898/1965.
Não custa lembrar que se constitui direito e garantia legal assegurado ao exercício profissional da advocacia, examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, na forma do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 7º, inciso XIV, com redação dada pela Lei nº 13.245/2016.
Em relação aos tais “requisitos formais de endereçamento às autoridades policiais e judiciárias” de que trata o art. 3º da Lei nº 12.830/2013 não há qualquer obrigação de tratamento do servidor policial civil ocupante do cargo de delegado pelo pronome de tratamento Vossa Excelência. Segundo o aludido dispositivo legal, deve-se dispensar ao cargo de delegado de polícia o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Gramáticas e o Manual de Redação da Presidência da República afirmam que o tratamento protocolar que se deve dispensar aos magistrados e aos membros do Ministério Público é o de Vossa Excelência. Aos membros da Defensoria Pública e os advogados, é o de Vossa Senhoria. Dessa forma, pode-se tratar protocolarmente servidores policiais ocupante em cargos de delegados, tanto por Vossa Excelência, quanto por Vossa Senhoria.
Em um Estado Democrático de Direito, abusos dessa espécie precisam ser regiamente objeto de responsabilização de seus autores.
Em um Estado Democrático de Direito, abusos dessa espécie precisam ser regiamente objeto de responsabilização de seus autores.
ANTONIO MORAES, servidor policial civil
ocupante de cargo de escrivão na Polícia Civil de Sergipe, ex-presidente do
Sindicato dos Policiais Civis de Sergipe.
Leia publicação do Blog do A Fonte, do jornalista Josimário Nunes, clicando aqui: DELEGADO EXIGE SER CHAMADO POR “EXCELÊNCIA” E NEGA ACESSO DE ADVOGADA A INQUÉRITO.
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