Segundo matéria jornalística do site INFONET, um acusado de cometimento de crime de homicídio, com 04 mandados de prisão expedidos em seu desfavor, resistiu à prisão e foi morto em confronto com policiais militares.
Segundo a notícia, os policiais militares chegaram ao acusado através de informações de denúncia anônima.
Se por um lado os policiais militares deram pronta resposta à denúncia da população, de outro deixaram de efetuar seu trabalho principal que é o policiamento ostensivo ou patrulhamento (exercício do poder de polícia de manutenção de ordem pública). No jargão popular, “cobriram a cabeça e descobriram os pés”.
É claro que policiais militares têm excepcional competência legal para cumprirem esse tipo de diligência, mas ordinariamente essa missão deveria ser de policiais civis, os quais têm a ordinária missão de atuarem no exercício do poder de polícia judiciária comum (não militar), como, por exemplo, cumprirem mandados de prisão expedidos pelo Poder Judiciário comum (não militar).
Desse modo, não agiram ilegalmente os policiais militares, o gestor policial militar responsável pelo cumprimento dessa diligência apenas não observou o princípio da eficiência que deve ser nortear toda ação estatal, segundo determina nossa Constituição Federal na cabeça do seu art. 37.
Mais eficiente seria manter o máximo possível de policiais militares em sua atividade fim precípua, qual seja, o patrulhamento, e remeter para a Polícia Civil a informação sobre a localização do meliante. Há, inclusive, na Polícia Civil sergipana, uma unidade especializada (GERB) para esse tipo de diligências policial (cumprimento de mandados judiciais no exercício do poder de polícia judiciária).
Em Segurança Pública, precisamos não apenas de respostas, mas de respostas eficientes.
ANTONIO MORAES, servidor policial civil ocupante do cargo de escrivão, ex-presidente do SINPOL, bacharel em direito (UNIT) e aluno do curso de gestão e modernização institucional da Segurança Pública (UFS).
Leia notícia acessando link INFONET.
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