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Mostrando postagens de 2016
SSP e o mito do “baixo efetivo”, por Antonio Moraes* A desculpa para o fracassado desempenho da atual cúpula da Secretaria de Estado da Segurança Pública não é mais explicado apenas pelos famosos bordões “polícia prende, justiça solta”, “nossas leis são muito brandas”, “as polícias nunca prenderam tanto”. O mote agora é apelar para a bravata da falta de efetivo. Na Polícia Militar, estima-se que haja cerca de 1000 policiais militares fora do policiamento ostensivo. Ou estão à disposição (desvio) de outros órgãos públicos, ou desempenhando atividade meramente administrativa dentro da própria PM e da SSP. Ou estão nas SMTT’s e Guardas Municipais de municípios do interior do Estado. Há até Bombeiros Militares fazendo segurança patrimonial da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado. Tudo isso reduz drasticamente a presença de militares estaduais nas ruas das cidades, em especial de Aracaju, deixando o caminho livre para o tráfico público e ostensivo de droga

A PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS SERGIPANOS

A promoção automática para os servidores policiais civis sergipanos em suas respectivas carreiras (agente, delegado e escrivão) decorre da análise objetiva de requisitos e condições previamente estabelecidas nas respectivas leis de cada carreira policial civil. 1. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA: Segundo os artigos 8ºs e 9ºs das Leis nºs 7.870/2014 (delegados); 7.873/2014 (escrivães); e, 7.874/2014 (agentes), o servidor policial civil estará apto a promoção automática se cumprir os seguintes requisitos e nas seguintes condições: 1º. Estar há 05 anos na classe atual; 2º. Estar no ‘efetivo exercício do cargo’ durante os últimos 05 anos; 3º. Ter concluído, com aproveitamento, curso de aperfeiçoamento; 4º. Comprovar a inexistência de procedimento disciplinar em andamento ou punição de suspensão aplicada os últimos 05 anos. OBSERVAÇÃO: a assinatura de termo de renúncia, imposto ilegalmente pelo Conselho Superior da Polícia Civil, a diferenças salariais r

Sobre o APOSTILAMENTO que REINTEGROU dos 15 agentes “desligados”

No dia de hoje (25/02), foi publicado no diário oficial do Estado o Decreto nº 27.402 que dispôs, em outras palavras sobre a reintegração dos nossos 15 colegas que foram ilegalmente “desligados”. Esse assunto é motivo de grande felicidade para todos nós. Ocorre que há duas situações a serem analisadas. Vejamos: 1º. O decreto, no inciso III do art. 2º, impõe (coage verdadeiramente) aos 15 “desligados” que não ajuízem qualquer espécie de ações administrativas ou judiciais contra a Fazenda Pública. Ora, se a PGE sempre afirmou ter razão, por que impor essa “desistência”? Qual o receio? Por que impedir nossos colegas de serem ressarcidos material e moralmente pelo terrível dano a eles causados? 2º. Por que não foi colocado no decreto a obrigação de a PGE desistir do processo (STF, STJ e TJ SE) contra nossos 15 colegas, juntando esse apostilamento aos autos? A nosso ver, para que a situação se torne irreversível e pacifica, é imperioso que a PGE junte esse decreto ao processo