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A PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS SERGIPANOS

A promoção automática para os servidores policiais civis sergipanos em suas respectivas carreiras (agente, delegado e escrivão) decorre da análise objetiva de requisitos e condições previamente estabelecidas nas respectivas leis de cada carreira policial civil.

1. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA:

Segundo os artigos 8ºs e 9ºs das Leis nºs 7.870/2014 (delegados); 7.873/2014 (escrivães); e, 7.874/2014 (agentes), o servidor policial civil estará apto a promoção automática se cumprir os seguintes requisitos e nas seguintes condições:

1º. Estar há 05 anos na classe atual;

2º. Estar no ‘efetivo exercício do cargo’ durante os últimos 05 anos;

3º. Ter concluído, com aproveitamento, curso de aperfeiçoamento;

4º. Comprovar a inexistência de procedimento disciplinar em andamento ou punição de suspensão aplicada os últimos 05 anos.

OBSERVAÇÃO: a assinatura de termo de renúncia, imposto ilegalmente pelo Conselho Superior da Polícia Civil, a diferenças salariais retroativas NÃO está entre os requisitos para se ter o direito à promoção automática.

Analisemos os requisitos!

1º. Estar há 05 anos na classe atual;

O servidor policial civil deverá ter mais de 05 anos na classe atual. Isso verificar-se-á, nessa fase inicial de mudança de modelo de organização das carreiras, através da regra de transição prevista nos artigos 7ºs das leis.

2º. Estar no ‘efetivo exercício do cargo’ durante os últimos 05 anos;

Estar no efetivo exercício do cargo significa estar exercendo as atribuições legais do cargo policial civil (agente, delegado ou escrivão). Ou seja, estar no exercício da atividade fim estritamente policial. Isso significa que aquele policial que estiver em desvio de função, seja dentro da própria Polícia Civil, seja dentro ou fora da SSP, poderá não ser promovido.

A lei não considera como desvio de função os períodos de afastamento em exercício:

a) de mandato eletivo em entidade de classe (sindicato - ver art. 278 da Constituição Estadual);

b) de cargo em comissão vinculado à atividade de segurança pública.

Assim, o tempo de exercício nessas hipóteses será computado para efeito de promoção automática.

3º. Ter concluído, com aproveitamento, curso de aperfeiçoamento;

O servidor policial civil deverá ter participado com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento.

O curso de aperfeiçoamento deverá:

a) ser específico para cada cargo;

b) ser ofertado pela Academia de Polícia Civil;

c) ter carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

d) ter ementa fixada pela Superintendência da Polícia Civil.

Aos servidores policiais civis com mais de 20 (vinte) anos de tempo de serviço na respectiva classe na data de publicação desta Lei (03/07/2014) NÃO será exigida participação com aproveitamento em curso de aperfeiçoamento, para fins de promoção automática.

Serão promovidos automaticamente os servidores policiais civis que tenham completado o requisito temporal para a promoção e não tenha atendido ao requisito de aperfeiçoamento, por omissão do Estado, consubstanciada na não oferta de vagas suficientes nos respectivos cursos. Esses servidores ficarão obrigados a cursar, com aproveitamento, o citado curso na primeira turma disponibilizada.

Caso os servidores policiais civis não concluam, com aproveitamento, o curso de aperfeiçoamento, sua promoção funcional será tornada nula de pleno direito, com efeitos retroativos. Será promovida a devolução dos valores percebidos em face da promoção, através de processo administrativo, no qual será garantida ampla defesa e contraditório.

4º. Comprovar a inexistência de procedimento disciplinar em andamento.

No caso da exigência legal de os servidores policiais civis não poderem ter contra si procedimento disciplinar em andamento na data em que completar o interstício para a promoção (05 anos na respectiva classe), esta ficará suspensa até a conclusão do processo. No caso de absolvição ou de aplicação de pena de advertência, assegurados seus efeitos retroativos à data em que foi cumprido o interstício.

Caso o andamento do processo disciplinar se prolongue além do prazo estabelecido na legislação pertinente (140 dias para PAD e 80 dias para Sindicância – ver jurisprudência do STJ) em razão da inércia da Corregedoria, será assegurado aos servidores policiais civis direito a recurso perante o Conselho Superior de Polícia, que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá declarar a situação de inércia e autorizar a promoção imediata do servidor policial civil.

Essa exigência legal de os servidores policiais civis não poderem ter contra si procedimento disciplinar em andamento é inconstitucional, pois fere o princípio da não culpabilidade. Esse entendimento não é pacífico, mas é forte a jurisprudência pela inconstitucionalidade.

5º. Comprovar a inexistência de punição de suspensão aplicada os últimos 05 anos.

No caso da exigência legal de os servidores policiais civis não poderem ter contra si punição de suspensão aplicada os últimos 05 anos, esse prazo será interrompido, voltando a correr da data de encerramento da respectiva punição. A punição por advertência não produz efeito na promoção automática.

ANTONIO MORAES
#amigosdosinpolsergipe

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