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Mostrando postagens de março 19, 2017

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA "à brasileira”

A 'audiência de custódia' surgiu como uma tentativa de frear possíveis abusos cometidos por policiais nos momentos da realização das prisões em flagrante delito. E surgiu de uma preocupação internacional. Só que não se contava com os nossos desregulamentados órgãos de segurança pública (CF, §7º, art. 144). Assim, criamos, ao meu entender, a “audiência de custódia à brasileira”. Se a principal razão para a realização dessa modalidade de audiência é o cuidado com os direitos humanos, por que levar os presos em flagrante para as delegacias? O que impede de que os presos, passem pelo IML para o exame de corpo de delito, e sigam direto para a vara competente para a realização da audiência de custódia? Retrabalho? Nada há o que fazer, nesses casos, nas delegacias. O policial (seja de qual corporação for) deve se utilizar de procedimento próprio, seguindo as regras do CPP, e encaminhar todos os envolvidos imediatamente à presença do juiz. Sem despachantes e atrave