A 'audiência de custódia' surgiu como uma tentativa de frear possíveis abusos cometidos por policiais nos momentos da realização das prisões em flagrante delito. E surgiu de uma preocupação internacional. Só que não se contava com os nossos desregulamentados órgãos de segurança pública (CF, §7º, art. 144). Assim, criamos, ao meu entender, a “audiência de custódia à brasileira”.
Se a principal razão para a realização dessa modalidade de audiência é o cuidado com os direitos humanos, por que levar os presos em flagrante para as delegacias? O que impede de que os presos, passem pelo IML para o exame de corpo de delito, e sigam direto para a vara competente para a realização da audiência de custódia? Retrabalho?
Nada há o que fazer, nesses casos, nas delegacias.
O policial (seja de qual corporação for) deve se utilizar de procedimento próprio, seguindo as regras do CPP, e encaminhar todos os envolvidos imediatamente à presença do juiz. Sem despachantes e atravessadores.
Eu acho que sei a resposta. Vão dizer que o preso deve ser apresentado a uma autoridade policial. Mas os policiais (via de regra, militares), não são autoridades policiais? Se já há entendimento que o são para a lavratura de Termo Circunstanciado, por que não o são para se dirigirem imediatamente a autoridade judiciária apresentar os presos para a audiência de custódia?
A vaidade e reserva de mercado dos delegados de polícia não podem inviabilizar uma inovação tão importante.
Dito isso, para mim, não há papel da polícia civil nas audiências de custódia, a não ser naquelas em que os presos tenham sido flagranteados por policiais civis. De resto, é desviar o foco de nossa instituição que deveria sim se voltar para aquilo que é seu mister constitucional: a INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
Essa é a minha opinião.
Antonio Moraes
servidor policial civil
escrivão da Polícia Civil de Sergipe
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