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O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E A PALAVRA DO GOVERNADOR


O QUE É O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?

É o pagamento adicional feito ao trabalhador pela condição de perigo da atividade de trabalho.

QUAL A PREVISÃO LEGAL?

Está previsto na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII. E seu nome é adicional de remuneração de atividades perigosas.

No mesmo dispositivo, a CF prevê adicionais de remuneração para as atividades penosas (adicional de penosidade) e para as atividades insalubres (adicional de insalubridade).

O texto constitucional remete a existência propriamente dita desses adicionais de remuneração à regulamentação por LEI. Assim, fica a cargo de lei a definição dos valores desses adicionais e possíveis formas de cálculo.

QUEM DEVE RECEBER O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?

A Constituição Federal reporta esse adicional de remuneração a todos os trabalhadores brasileiros que tenham o perigo como condição em sua atividade laboral. Sejam do setor privado, sejam do setor público.

COMO VALORAR O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?

A partir da condição de perigo da atividade profissional desempenhada pela categoria profissional, pois a remuneração foi criada para pagar um presumido desgaste causado por essa condição. Em respeito ao princípio da isonomia, não se deve fazer distinções entre trabalhadores de mesma categoria profissional.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO.

Somente o trabalhador empregado tem direito. Os trabalhadores autônomos ou profissionais liberais não gozam desse benefício. Para os trabalhadores empregados, a CLT regulamentou a previsão constitucional nos arts. 193 e 197 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A CLT considera atividades perigosas, para efeito de adicional de periculosidade, aquelas que, por sua natureza de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador: a) a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; e, b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Ver art. 193, caput, e incisos I e II, da CLT.

Aos trabalhadores empregados, cujo labor ocorra em condições de periculosidade, é assegurado ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário SEM os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Ou seja, ao salário definitivo por acordo ou convenção coletiva. Desse modo, ser chefe (chefia remunerada por uma gratificação), por exemplo, não confere um valor diferenciado (maior) de adicional de periculosidade para o trabalhador. Ver art. 193, §1º, da CLT. 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.

Nesse setor, também há trabalhadores sob o regime da CLT. Para estes, aplica-se a explicação do tópico acima. Já os trabalhadores do setor público regidos por seus respectivos estatutos, os chamados servidores “estatutários”, para receberem o adicional de periculosidade, precisam que seus estatutos (as leis que organizam sua atividade), regulamentando a previsão constitucional (CF, art. 7º, XXIII), instituam e definam valor fixo ou forma de cálculo, se valor variável.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS TRABALHADORES DA SEGURANÇA PÚBLICA.

Os trabalhadores da segurança pública são servidores públicos regidos por estatutos (leis) próprias. Assim, o adicional de periculosidade, previsto na Constituição Federal, deverá ser regulamentado nesses estatutos. Ou seja, por LEI.

Os trabalhadores da segurança pública são, nos termos da Constituição Federal, servidores policiais, integrantes dos órgãos de segurança pública, cuja forma de remuneração é obrigatoriamente o subsídio. Ver CF, art. 144, §9º.

Aos servidores policiais que ainda recebem na forma de vencimento e gratificações é possível o pagamento do adicional de periculosidade.

Já para aqueles cuja modalidade remuneratória já é o subsídio não é mais possível. O subsídio já representa o pagamento pela atividade policial, bem como pelas condições inerentes à essa atividade. Esse entendimento inclusive já é tese no STF. Ver decisão da ADI 5.404/DF.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS POLICIAIS CIVIS, POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE SERGIPE.

Os policiais civis, policiais e bombeiros militares de Sergipe, desde 2014, recebem seus salários na modalidade obrigatória constitucional de subsídio. Pelo apresentado acima, infere-se que não é mais possível a implementação e pagamento do adicional de periculosidade.

Essa impossibilidade se corrobora quando se recorda que, outrora, esses policiais já tiveram direito ao recebimento do adicional apontado. 

Em 2014, com a implementação do subsídio, em obediência à regra constitucional, o multicitado adicional foi extinto e incorporado à parcela única remuneratória. Recriar essa verba remuneratória sob mesmo fundamento, implicaria em efeito cascata, expressamente vedado pela Constituição Federal de (CF, 37, XVI).

COMO FICA A PROMESSA DE CAMPANHA DO GOVERNADOR FÁBIO MITIDIERI DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS POLICIAIS?

Como me disse recentemente uma importante autoridade sergipana: "o papel aceita tudo".

A decisão do governador será política e deve ser respeitada. Só mostra que ele tem palavra. A real intenção do governo na recriação do adicional de periculosidade deverá ser concretizada em momento certo.

O problema reside no fato de que velhos setores da SSP/SE, sempre dedicados em manter seus privilégios, estão se aproveitando da boa fé do governador e de sua condição de homem de palavra para "lucrarem" mais. 

Enfim, em sendo um compromisso político do governador, e como "papel aceita tudo", que o novo adicional de periculosidade sirva efetivamente para remunerar o real perigo que todos os policiais sergipanos correm igualmente no dia a dia de trabalho e não como um subterfúgio para as velhas e carcomidas "elites" tirarem vantagem.

Roga-se, concluindo, que nosso governador:

1º. Compreenda que o que se vai remunerar com o novo adicional de periculosidade é a condição de perigo da atividade policial e não o grau de responsabilidade do cargo, posto ou graduação do servidor policial;

2º. Compreenda que a condição de perigo da atividade policial é a mesma para todos os servidores policiais, sejam policiais civis ou policiais e bombeiros militares; bem como não se modifica pela hierarquia entre os cargos, postos ou graduações dos servidores policiais; e,

3º. Defina, seja em valor absoluto, seja em valor resultante de cálculo percentual, a mesma remuneração para o perigo que correm, de igual maneira, todos os policiais sergipanos em decorrência atividade policial.

Aracaju, 06 de abril de 2023.
ANTONIO MORAES
Escrivão e ex-presidente do SINPOL Sergipe.

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