Atualizado em 22/03/2023, às 14:53.
Recente decisão do STF põe em risco futuro pagamento de adicional de periculosidade aos policiais civis, policiais e bombeiros militares sergipanos.
Em 06 de MARÇO de 2023, com publicação no dia 09/03, o plenário do STF, em julgamento virtual, julgou a ADI 5.404/DF, fixando a seguinte tese:
“O REGIME DE SUBSÍDIO NÃO É COMPATÍVEL COM A PERCEPÇÃO DE OUTRAS PARCELAS INERENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”.
O regime de subsídio é incompatível com a remuneração fragmentada em parcelas. O regime constitucional de subsídios só permite o recebimento de verbas que se destinam a compensar o beneficiário por despesas efetuadas no exercício do cargo.
O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição. Devem ser afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo (atividade perigosa), ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor.
Conforme decidido na ADI 4.079 (julgamento em 26.05.2015), "o regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição. Essa forma de pagamento só repele adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor.
Aos servidores que percebem subsídio, permite-se o pagamento de valores adicionais que retribuam o exercício de atividades excepcionais (perigo não é excepcional na atividade policial) e eventuais. Essa não é a hipótese do exercício de atividades perigosas pelos policiais.
Em Sergipe, as leis estaduais que, entre 2014 e 2016, instituíram o subsídio como modalidade de remuneração para os servidores policiais sergipanos também vedaram o pagamento de adicional de remuneração de atividades perigosas, o conhecido adicional de periculosidade.
As condições especiais de perigo que envolvem o exercício da atividade policial foram levadas em conta pelo legislador quando da fixação do valor do subsídio devido aos servidores policiais estaduais de Sergipe.
Com isso, a condição de perigo passou a ser remunerada dentro da parcela única do subsídio. Ou seja, não há mais fundamento jurídico para o pagamento à parte da condição de atividade perigosa da atividade policial. Aquela passou a ser inerente a esta, desobrigando o Estado de Sergipe a criá-la pela terceira vez.
Pelas mesmas razões, não se estende adicional de periculosidade aos aposentados, reformados e pensionistas. Em seus proventos, já estão inseridos a gratificação de periculosidade incorporada na formação do subsídio.
Para conhecer a decisão completa, clique no link abaixo:
Aracaju, 20 de março de 2023.
Antonio Moraes, escrivão
ex-presidente do SINPOL Sergipe
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