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AS NOVAS E ABSURDAS JABOTICABAS DA POLÍCIA CIVIL SERGIPANA. ANÁLISE DO PL Nº 274/2020. VETA BELIVALDO!

Na última quarta-feira, 22, a Assembleia Legislativa de Sergipe aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 274/2020, encaminhado pelo governo do Estado através da mensagem nº 63/2020. Esse projeto de lei tratou de alterar dispositivos da Lei nº 4.133/1999 (lei orgânica da Polícia Civil do Estado), em especial, normas relativas ao concurso público dos cargos de Agente e Escrivão da Polícia Civil. 

Ao contrário de aprimorar as regras de ingresso para essas carreiras típicas de Estado, assim compreendidas pelo próprio governo do Estado quando da autorização para o próximo concurso, prejudica a formação de futuros operadores de Segurança Pública. 

Vejamos. 

1º. Curso ou cursos de nível superior escolhidos pelo governador de plantão, por decreto. 

Pelo projeto de lei, já aprovado e, até o momento da escrita do presente texto, ainda não sancionado, o governador do Estado pode, por decreto, restringir quais cursos, de nível superior, podem ser exigidos para os concursos de Agente e Escrivão. Pela legislação atual, qualquer curso de nível superior, em nível de licenciatura e bacharelado, é aceito como requisito de escolaridade para o ingresso nos referidos cargos. 

Permitir que o governante de plantão possa escolher qual ou quais cursos de nível superior devem ser aceitos como grau de escolaridade para candidatos aos cargos de Agente e Escrivão retira da Polícia Civil, órgão de segurança pública, a sua essencial característica de multidisciplinariedade. A atividade policial, em todo o mundo, utiliza-se de mão de obra oriunda das mais diversas áreas do conhecimento humano. O que forma o servidor policial é o curso de formação policial. 

A opção política por candidatos com grau de escolaridade de nível superior, em qualquer área de conhecimento, sinalizou para a sociedade que a atividade policial é uma atividade típica de Estado que, por sua complexidade, deve ser conduzida por profissionais que tenham alta capacidade de abstração e compreensão das ferramentas de atuação policial e da dinâmica dos fatos sociais passíveis de intervenção estatal policial. 

2. Agente/Escrivão Estagiário: 

Escondido dentro do projeto de lei nº 274/2020 está a criação anômala de uma nova classe nas carreiras de Agente e Escrivão. É a classe do Agente/Escrivão ESTAGIÁRIO cujo subsídio foi ficado em R$ 2.250,00, durante o período de 03 meses do Curso de Instrução e Preparação Técnico-Profissional (curso de formação profissional). 

Pela futura lei, o candidato aprovado no concurso de Agente/Escrivão, dentro das vagas oferecidas, vai ser imediatamente investido no respectivo cargo. Sem ter sido submetido anteriormente ao devido curso de formação profissional. Ou seja, já será um servidor policial civil. Não terá porte funcional de arma de fogo, mas terá carteira funcional que o identificará como um policial civil. Esse novo policial civil deverá concomitantemente participar do curso de formação e desenvolver atividade policial civil em alguma delegacia do Estado. É como se ensinar a dirigir com o carro em movimento. 

Não foi prevista a figura do Delegado Estagiário. A fórmula do concurso para o cargo de delegado não foi alterada. Esta inclusive deveria ser a fórmula de todos os concursos para cargos da Polícia Civil. O candidato ao cargo de delegado somente será investido no cargo policial e desempenhará atividade policial após ter sido aprovado, dentro das vagas, no concurso no qual o Curso de Instrução e Preparação Técnico-Profissional é parte integrante. Ou seja, o novo delegado, acertadamente, não fará o curso de formação e, ao mesmo tempo, atuará na atividade policial civil. Não aprenderá a dirigir com o carro em movimento. 

3. Agentes/Escrivães e Delegados: tratamento diferenciado na avaliação no estágio probatório. 

Pela possível nova lei, os novos Agentes/Escrivães serão submetidos a exigências durante o Estágio Probatório que não serão exigidas para os Delegados. Frise-se que todos são servidores (autoridades) policiais civis (CF, art. 144, parágrafo 9º, primeira parte). Por essa razão, as regras para concurso público e para estágio probatório devem ser exatamente as mesmas. 

As novas regras para a Avaliação Especial de Desempenho no transcurso do Estágio Probatório dos Agentes/Escrivães não são aplicadas aos Delegados em seu período de avaliação. O PL 274/2020 apenas estabelece regras para os Agentes/Escrivães. 

Essa avaliação especial de desempenho diferenciada para Agentes/Escrivães tenderá a se transformar em instrumento de assédio moral. 

4. Possibilidade de exoneração de Agentes/Escrivães portadores de deficiência física em razão dessa deficiência física. 

O projeto de lei incluiu, como fase dos concursos para Agentes/Escrivães, a realização de exames biofísicos para apuração da existência de deficiência física que incapacite o candidato para o exercício do cargo de agente ou escrivão (art. 32, II). 

Ou seja, o candidato com deficiência física poderá ser exonerado em razão de sua deficiência (art. 38-F, IV). Além de preconceituosa, não inclusiva e inconstitucional, essa exigência existirá somente para os concursos de agente e escrivão. 

Frise-se que, atualmente, a Polícia Civil de Sergipe possui em seus quadros diversos servidores policiais civis que são portadores de deficiência física e que prestam excelente trabalho para o órgão. 

BOA-FÉ. 

Está claro que o governador do Estado e os deputados estaduais agiram de boa-fé. Leram a ementa do projeto, o texto da mensagem e acreditaram que se trava de uma alteração legislativa que tornaria mais eficiente as regras para os certames para novos Agentes/Escrivães. Infelizmente, essa não é a realidade. Basta leitura atenta do texto do projeto. 

De má-fé agiram os idealizadores desse projeto. Trabalharam às escondidas e se valeram da boa-fé dos agentes políticos e da subserviência da atual diretoria do sindicato dos policiais civis. Sob o argumento da redução de custos, colocam em risco a segurança da sociedade sergipana que será atingida pelos profissionais contratados sob essas regras segregadoras e discriminatórias. 

Qual a verdadeira razão para esse tratamento diferenciado para o ingresso nos cargos da Polícia Civil sergipana? A sociedade não pode ser prejudicada por interesses hegemônicos classista. 

VETA BELIVALDO! 

Rogo para que o governador do Estado, Belivaldo Chagas, ao tomar conhecimento do teor do projeto que encaminhou de boa-fé à Assembleia Legislativa, que também de boa-fé o aprovou, possa vetar esse projeto e determinar a imediata formação de uma comissão para elaboração de uma nova lei orgânica para a Polícia Civil, livre de interesses de classes e totalmente voltada para a construção de um órgão de segurança pública voltado para sua missão constitucional que é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através do exercício do poder de polícia judiciária e da investigação criminal. 

Aracaju, 24 de outubro de 2020. 

ANTONIO MORAES 
servidor policial | escrivão 
ex-presidente do SINPOL Sergipe 

Texto também publicado no site JL Política em 26/10/2020.
Link: https://cutt.ly/EgQR5fs







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