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ESCREVENDO CERTO, POR LINHAS TORTAS. Comentário à nova determinação do delegado-geral da Polícia Civil de Sergipe.

Em 26 de dezembro do presente ano, a assessoria do delegado-geral da Polícia Civil de Sergipe, por determinação deste, enviou mensagem, via e-mail funcional, para todos os servidores policiais civis da corporação.


ESCREVENDO CERTO …

Na mensagem enviada, o delegado-geral, Thiago Leandro Barbosa de Oliveira, escreveu certo ao fixar, embora tardiamente, que:

a) os agentes e escrivães, durante os plantões, devem realizar as atividades do serviço policial em sua integralidade, SEM distinção entre cartório, triagem e captura, todos deverão estar aptos para desenvolverem ambas as atividades;

b) todos os servidores policiais civis (delegados, agentes e escrivães) devem cumprir todas as determinações e protocolos instituídos pela Superintendência da Polícia Civil;

c) todos os servidores policiais civis (delegados, agentes e escrivães) devem estar aptos a utilizar o Procedimento Policial Eletrônico (PPE);

d) todos os servidores policiais civis (delegados, agentes e escrivães) devem cumprir os protocolos de atendimento da Central de Flagrantes e a grupos vulneráveis;

e) caberá ao delegado, distribuir a equipe (agentes e escrivães) de acordo com o fluxo de atendimento da unidade, considerando a necessidade do serviço; e,

f) os servidores policiais civis (delegados, agentes e escrivães) terão 03 meses para se adaptar às novas diretrizes, buscando, junto à Administração, eventual qualificação necessária para o desempenho das suas atividades.

São atos do serviço policial plantonista: os atos de cartório, os atos de triagem e os atos de captura.

Os atos de cartório consistem em colocar a termo (escrever) a ocorrência, produzindo os documentos necessários para a formalização do procedimento policial que será posteriormente encaminhado à central de flagrantes do Poder Judiciário.

Os atos de triagem consistem no atendimento das pessoas e de policiais de outras corporações que vão até a delegacia para os atendimentos de ocorrências, decorrentes de situações de flagrância de delitos.

Os atos de captura consistem em conduzir o preso para o cárcere provisório, nos casos de flagrante que não cabe fiança ou que possa ser convertido em TCO. Consistem ainda em, eventualmente, diligenciar fora da unidade policial para buscar informações importantes para a correta identificação dos envolvidos, comunicação da prisão à família do preso, bem como para confirmação da veracidade e plausibilidade do fato.

Assim, a partir de janeiro de 2024, os agentes e escrivães NÃO mais poderão escolher quais atos querem desempenhar durante os plantões. O interesse público tardiamente venceu os interesses e conveniências pessoais.

Será a demanda do plantão que irá ditar o arranjo dos servidores policiais civis. E sim esse arranjo deve ser conduzido pelo delegado de plantão. E este não pode se limitar a ordenar, deve, quando necessário, também exercer as funções de captura e cartório. Sua posição de chefe não lhe confere o direito de apenas observar o trabalho sendo executado por seus demais colegas, todos devem “pôr a mão na massa”.

... POR LINHAS TORTAS.

Primeira linha torta. Uma determinação importante como essa deveria ser feita através da expedição de uma portaria com publicação no Diário Oficial do Estado, como fazem todos os demais órgãos do poder executivo estadual sergipano. Cópia dessa portaria deveria ser encaminhada via e-mail funcional, em formato pdf, com a informação de sua publicação no órgão oficial de imprensa. No serviço público profissional, não se pode prescindir da formalidade.

Segunda linha torta. O delegado-geral fundamentou sua ordem em dispositivos de uma portaria sem efeito, em decorrência da revogação do dispositivo da lei que lhe conferia condição de validade.

A Portaria nº 008/2019, mencionada pelo chefe da instituição, não possui mais efeito. O caput de seu artigo 1º diz que seu fundamento é o parágrafo 3º, do artigo 2º da Lei nº 8.272/2017. Pois bem, este artigo 2º foi revogado expressamente pelo artigo 9º da Lei nº 8.659/2020.

Terceira linha torta. As atribuições legais dos agentes e escrivães foram unificadas em 2008. Naquele ano, foi votada, editada e promulgada a Lei nº 6.572/2008. O artigo 1º desta lei deu novas redações aos artigos 23, 24 e 25, e revogou o artigo 26 da Lei nº 4.133/1999.

PERGUNTA-SE

a) por que, passados cerca de 15 anos da unificação das atribuições dos cargos de agentes e escrivães, estes ainda continuam investigando fracionada e exclusivamente em atos de cartório, atos de triagem ou atos de captura? 

b) por que somente agora o delegado-geral passou a exigir que agentes e escrivães exerçam INTEGRALMENTE a investigação criminal?


Aracaju, 28 de dezembro de 2023.

ANTONIO MORAES
escrivão - classe especial | DEPAMA
ex-presidente do SINPOL sergipe.

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