Texto atualizado em 12/04/2023.
O preconceito social, também conhecido por preconceito de classe, consiste em tratar as pessoas de modo diferente somente por causa da sua situação econômica, nível de escolaridade, profissão, acesso a renda e bens de serviço etc.
O governo do Estado de Sergipe resiste em valorizar significativamente a base da carreira policial (civil e militar) por puro preconceito de classe. Trata os policiais de modo diferente.
Não vê problema em fixar salários justos aos Oficiais e Delegados. O mesmo não ocorre com as Praças e Agentes/Escrivães. Aliás, para estes, o descaso e a falta de reconhecimento e valorização parecem ser propositais. Há uma clara política de invisibilização.
O governo incentiva a propagação do senso comum de que as bases das carreiras policiais não sejam compostas também por autoridades policiais no exercício do poder de polícia. Trata-as como se fossem policiais menores, sem relevância, sem protagonismo na atividade policial. Isso se traduz na naturalização do abismo salarial entre as carreiras de gestão e as carreiras operacionais das polícias estaduais.
Esquece-se que, sejam postos de Oficiais e cargos de Delegados, sejam graduações de Praças e cargos de Agente/Escrivão, são TODOS servidores policiais. Ou seja, TODOS os cargos exercem atribuições relativas à respectiva atividade policial (atividade fim).
Esse senso comum não traduz a realidade do dia a dia do trabalho policial. Oficiais e Praças exercem atribuições relativas ao poder de polícia ostensiva e preservação da ordem pública. Delegados, Agentes e Escrivães exercem atribuições relativas ao poder de polícia judiciária e de investigação criminal.
A grande distância entre as remunerações de oficiais/delegados e praças/agentes/escrivães é um dos fatores da baixa qualidade da prestação do serviço público de polícia.
Ou seja, o equilíbrio na fixação das remunerações dos servidores policiais é também ponto importante para eficiência da atividade policial.
O fim do abismo salarial depende das seguintes premissas:
1ª. Vinculação (constitucional) entre os subsídios dos cargos da última classe (classe especial) de Delegado e de Agente/Escrivão, na Polícia Civil; e, entre os subsídios do posto de Coronel e a graduação de Subtenente, na Polícia e Bombeiros Militar;
2ª. Aplicação da diferença remuneratória de 10% entre os subsídios das classes dos cargos de Delegado e Agente/Escrivão; e,
3ª. Aplicação da diferença remuneratória de 10% entre os subsídios dos postos de Oficiais e das graduações de Praças.
Essas vinculações são perfeitamente possíveis, pois, tratam-se das mesmas carreiras. Na Polícia Civil, carreira policial civil, integrada por servidores policiais civis que ocupam cargos policiais civis. Na Policial e Bombeiro Militar, carreira policial e bombeiro militar, integrada por servidores policiais e bombeiros militares, ocupantes de postos e graduações policiais militares.
A possibilidade dessas vinculações remuneratórias se ampara em norma constitucional, regiamente interpretada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI nº 2.840, o tribunal constitucional reconheceu a constitucionalidade de vinculação salarial dentro da mesma carreira (ou categoria).
Essa vinculação é imperiosa para o reconhecimento e valorização remuneratória dos cargos, postos e graduações da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Sergipe.
Aracaju, 27 de fevereiro de 2022.
ANTONIO MORAES, investigador (escrivão) e ex-presidente do SINPOL Sergipe.
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