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MANDADO DE PRISÃO EM FLAGRANTE? Estado Democrático de Direito à brasileira.


Magistrado não decreta prisão em flagrante. Magistrado homologa ou não um auto de prisão em flagrante registro formal da realização de uma prisão em flagrante feita por policiais ou cidadãos.

A prisão em flagrante do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), nesta terça-feira (16/02), por propagação de ideias contrárias à ordem constitucional, discurso de ódio contra ministros do Supremo Tribunal Federal e apologia ao AI-5 não tem qualquer respaldo legal. A “ordem” de prisão em flagrante foi determinada pelo ministro do STF Alexandre de Moraes.

A ausência de respaldo legal, nesta análise, não está em se compreender a natureza do delito, se permanente ou não. A ilegalidade reside na falta de observação das regras do Código de Processo Penal, entre os artigos 301 e 310. A atuação judicial é sempre posterior ao ato de prender. Vejamos.

A prisão em flagrante decorre da ação de um cidadão ou de uma autoridade de segurança pública em prender, impedir o direito de ir e vir, de alguém que:

a) foi flagrado cometendo a infração penal;

b) foi flagrado imediatamente ao final do cometimento de uma infração penal;

c) é perseguido pela autoridade policial, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, logo após o cometimento de uma infração penal, em situação que faça presumir ser autor da infração;

d) é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis, logo depois do cometimento de uma infração penal, que façam presumir ser ele autor da infração.

O ato de prender em flagrante precede sua formalização. Não há previsão legal da expedição de uma ordem de prisão em flagrante. Sua ocorrência decorre da análise discricionária daquele que flagrou o fato delituoso. Uma vez consumada, deve ser formalizado (lavrado) o auto de prisão em flagrante delito. O conduzido deverá ser apresentado ao juízo, em 24 horas, para homologação ou não da prisão realizada em audiência de custódia. Ou seja, a participação judicial é posterior.

Sem entrar no mérito, a prisão "em flagrante" determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes contra o Deputado Federal Daniel Silveira é uma afronta aos direitos fundamentais de todo e qualquer cidadão.

Entendendo ter havido crime inafiançável, Alexandre de Moraes deveria ter requisitado auxílio policial e ido realizar a prisão em flagrante que deveria ser registrada em uma Delegacia da PF. Jamais, ter expedido mandado de prisão em flagrante.

O ministro, na condição de cidadão, poderia requisitar apoio policial e ir, junto com os policiais, realizar a prisão em flagrante na residência do deputado. Após, conduzi-lo até uma delegacia de Polícia Federal, onde seria formalizado, registrado, lavrado o auto de prisão em flagrante delito. Após, conduzido, condutores e o ministro, na qualidade de vítima/testemunha, deveriam ser ouvidos em uma audiência de custódia no STF, pois se entendeu que os crimes cometidos têm relação com o exercício do mandato parlamentar.

Poderia ainda, em um melhor caminho, ao invés de optar pela prisão em flagrante, representar a instauração de Inquérito Policial junto à PF ou à PGR.

Parlamentar e Ministro, mais uma vez, excederam, aos seus modos, suas prerrogativas de agentes políticos, tecnicamente falando. Ambos, por razões diversas, precisam ser parados, dentro dos parâmetros legais.

Estado Democrático de Direito à brasileira.

Aracaju, 18 de fevereiro de 2021.

ANTONIO MORAES
servidor policial civil (escrivão)
ex-presidente do SINPOL Sergipe

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