ÓRGÃO AUTÔNOMO DE PERÍCIA CRIMINAL NÃO É CORPORAÇÃO POLICIAL.
Somente a Constituição Federal pode criar, modificar ou extinguir órgãos de segurança pública. Assim, somente por Proposta de Emenda Constitucional, com trâmite regular junto ao Congresso Nacional, é possível criar, modificar ou extinguir corporações policiais.
A Carta de 88 definiu como órgãos estaduais (e do DF) de segurança pública: a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar. O rol é taxativo.
Sob essa regra, restou pacificado que Estados e DF não podem criar corporação policial que não tenha previsão constitucional, como é o caso das chamadas "Polícias Científicas". Esse entendimento foi mais uma vez pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 2575, havido no dia 24/06/2020.
O mérito desse julgamento foi a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Paraná que criou a Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública daquele Estado.
Prevaleceu o entendimento de que o órgão responsável pela perícia técnico-científica, independentemente do nome que receba e de ter estrutura própria integrada por peritos, não pode ser concebido como nova corporação policial, além daquelas previstas no artigo 144 da Constituição Federal (Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar e Corpo de Bombeiro Militar e das polícias penais federal, estaduais e distrital). Isso não é novidade alguma, o STF já vinha decidindo dessa forma em ações anteriores.
O Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Sergipe, nos idos de 2012, protocolou junto ao governo do Estado proposta de projeto de nova lei orgânica para a Polícia Civil. Essa sugestão foi deliberada e aprovada em assembleia pela categoria.
Departamento de Perícia Policial
Segundo a proposição, o atual órgão de perícia criminal sergipano (Coordenadoria Geral de Perícias - COGERP) seria incorporado à Polícia Civil, passando a ser um de seus departamentos: Departamento de Perícia Policial.
Carreira (única) Policial Civil
Havia ainda nessa sugestão legislativa, a proposta de uma carreira policial civil única, com 03 cargos (Delegado, Perito e Investigador) organicamente ligados entre si e em forma de ‘Y’.
Chegar-se-ia a esses cargos, organizados em carreira única, com a transformação dos cargos e carreiras atuais e o consequentemente aproveitamento dos servidores. Tudo dentro dos parâmetros constitucionais já fixados pela jurisprudência pacífica do STF.
Esse seria o modelo ideal de Polícia Estadual de Investigação Criminal, sendo plenamente constitucional ser concebido em nível estadual, haja visto ainda não haver uma lei orgânica nacional dos órgãos de Segurança Pública, conforme prevê o parágrafo 7º do art. 144 da Constituição Federal.
ANTONIO MORAES, servidor policial civil (escrivão) da Polícia Civil de Sergipe, ex-presidente do Sindicato dos Policiais Civis de Sergipe, graduado em Direito (UNIT | Sergipe) e graduando em Ciências sociais (UFS | Sergipe).
Fonte: Notícias STF.
Link:http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446234&ori=1
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