ADVOCACIA PÚBLICA, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESRESPEITO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS E A MANUTENÇÃO DO PRIVILÉGIO.
Por ANTONIO MORAES
servidor policial civil (escrivão) | ex-presidente do SINPOL Sergipe
graduado em Direito pela UNIT | graduando em Ciências Sociais pela UFS
A advocacia pública é a atividade pública de representação judicial e de consultoria jurídica das respectivas unidades federadas destacada na Constituição Federal como “função essencial à justiça”. Esse mesmo destaque constitucional foi dado ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Privada. Esta foi a posição outorgada pelo legislador constituinte, e mantida até os dias atuais, a essas atividades na organização dos poderes da República.
Na União, a advocacia pública é função estatal da Advocacia-geral da União (AGU). Nos Estados, no DF e nos Municípios, das respectivas Procuradorias Gerais (PGE’s, PGDF e PGM’s). A advocacia pública nos Municípios como função estatal e como “função essencial à justiça” foi reconhecida pelo STF (RE 663.696 RG) em sede de repercussão geral.
O pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, antes de ferir a regra constitucional do subsídio, agride gravemente a ética.
Advogados correm riscos na iniciativa privada para obter sua remuneração. Arcam com todos os custos de sua atividade para auferirem o resultado de seu desempenho profissional. Já os servidores que ocupam os cargos de advogados públicos, que já são remunerados por subsídio, pelos cofres públicos, tem à sua disposição toda a estrutura do órgão de representação judicial, além de contarem com os prazos em dobro para realizarem seu trabalho. Uma clara concorrência desleal. Muito estranho a OAB não lutar contra isso.
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O Supremo Tribunal Federal (STF), contrariando a própria jurisprudência, julgou, no plenário virtual, a ADI 6.053, por 10 a 1. Vencido o voto do ministro/relator, Marco Aurélio. Vencedor o absurdo voto do ministro Alexandre de Moraes.
Esta ação direta de inconstitucionalidade tratou de questionamento feito pela Procuradoria de República quanto à constitucionalidade (ou não) de pagamento extra denominado honorários sucumbenciais a servidores públicos ocupantes de cargo de Advogado Público já remunerados, via SUBSÍDIO, para o exercício ordinário de suas atividades de representação judicial do órgão ao qual esteja vinculado.
Em seu voto, o ministro/relator, Marco Aurélio corretamente julgou como incompatível o recebimento das verbas remuneratórias denominadas honorários de sucumbência pelos servidores que ocupam cargo de advogado público cuja remuneração pelo trabalho de representação judicial de seu respectivo ente estatal já se dá na forma de SUBSÍDIO.
O voto de divergência foi do ministro Alexandre de Moraes. Nele, o ministro desconsiderou a vedação constitucional de servidor público, já remunerado por SUBSÍDIO, receber outra verba de natureza remuneratória como contraprestação de seu ordinário ofício. Votou pela declaração de "constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos", estabelecendo que “a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”. Em resumo, autorizou que servidores públicos cuja modalidade obrigatória de remuneração seja o SUBSÍDIO recebam prêmio, o que está expressamente vedado pela regra do art. 39, §4º da CF.
O ministro criou um tal "modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público". Ora se fosse essa a intenção do legislador constitucional, não teria fixado expressamente o subsídio como modalidade remuneratória dos advogados públicos (CF, art. 135). Ao invés disso, permitiria para a advocacia pública a possibilidade de ser remunerada pela modalidade de vencimentos, gratificações e vantagens pessoais. Desenvolver a atividade pública, qualquer que seja ela, com eficiência é um dever de toda a Administração Pública (CF, 37, caput).
Moraes ainda se utilizou equivocadamente do precedente da ADI 4.941, de relatoria do saudoso ministro Teori Zavascki, em que ficou fixado que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio”. Nessa decisão, a exceção à regra é possível quando o servidor, já remunerado por subsídio, é remunerado extraordinariamente pelo exercício de atividade também extraordinária e em condições diferenciadas. O que não é o caso da ADI 6053.
As castas do serviço público brasileiro se protegem.
* Artigo atualizado originalmente publicado no site JL Política, no dia 15 de junho de 2020.
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