Por Antonio Moraes*
Desde 2014, para os servidores policiais civis, e desde
2016, para os servidores policiais militares, que o governo de Sergipe os
remunera através de subsídio. As mesmas leis que instituíram a remuneração dos
servidores policiais (civis e militares) pela modalidade de subsídio também
vedaram o pagamento de verbas relacionadas ao trabalho extraordinário (horas
extras) e ao trabalho noturno (adicional noturno).
Ao nosso sentir, a vedação ao pagamento desses trabalhos
(extraordinário e noturno) impõe, em tese, à Administração a obrigação
de não escalar servidores policiais (civis e militares) para o trabalho extra
e/ou noturno. Assim, a Administração não pode obrigar os servidores a
trabalharem horas a mais que sua respectiva carga horária legal. Da mesma forma,
não pode obrigá-los a trabalharem durante a noite.
Quanto à vedação ao pagamento de trabalho policial
extraordinário, é plenamente possível organizar o trabalho policial, aproveitando-se
todos os servidores na atividade fim, retirando policiais do
trabalho burocrático, compensando possíveis horas trabalhadas fora do
expediente normal através de um banco de horas. Este está previsto no art. 7º,
§3º, da Lei Complementar Estadual nº 278/2016 e pode, além de ser aplicado aos
servidores militares, ser aplicado aos servidores policiais civis, reconhecendo
a lacuna e integrando a norma.
Quanto à vedação ao pagamento de trabalho policial noturno,
este, por razões óbvias, não pode deixar de existir. A falta do pagamento
diferenciado para o trabalho realizado à noite, previsto na Constituição
Federal (art. 7º, inciso IX), constitui grave violação a direito social do
trabalhador policial, passível de denúncia a órgãos internacionais de defesa
dos direitos humanos, além de formal judicialização.
Nas mesmas leis que instituíram o pagamento aos servidores
policiais (civis e militares) através da modalidade de subsídio, foi instituído
o pagamento de uma verba para supostamente “indenizar” o “exercício eventual de
atividade extraordinária”. Está claro que a intenção dos “negociadores” do
governo à época da formulação dessas leis foi, ao invés de conferir valores
justos de subsídios aos servidores policiais, pagar a menor pelo trabalho
extraordinário e noturno. Para isso, não tiveram escrúpulos para burlar a
Constituição Federal, desrespeitando os direitos humanos sociais dos
trabalhadores policiais.
Com os salários pagos em atraso e sem as revisões gerais
anuais constitucionalmente obrigatórias, o governo, tal qual um vendedor de
drogas faz a um não usuário, viciou os servidores policiais no recebimento
irregular da chamada RETAE pelo “exercício eventual de atividade
extraordinária”. Endividados, os policiais passaram a incorporar à sua receita
mensal os valores dessa verba eventual e irregular.
Em razão da total falta de planejamento dos dirigentes dos
órgãos de segurança pública, os servidores policiais estão sobrecarregados em
suas escalas de trabalho. Essa situação compromete a saúde dos profissionais e
a eficiência do trabalho policial.
Voltando à questão do pagamento de “indenização” aos
servidores policiais pelo “exercício eventual de atividade extraordinária”
através da verba denominada RETAE (Retribuição Financeira Transitória pelo
Exercício Eventual de Atividade Extraordinária), esta foi levianamente qualificada
na legislação, como verba de natureza indenizatória, não incorporável.
Levianamente, porque os técnicos do governo que elaboraram a referida
legislação sabiam que não se tratava de verba indenizatória e sim
remuneratória.
A definição da natureza da verba RETAE, se indenizatória,
ou se remuneratória, é fundamental. Será, a partir daí, que saber-se-á ser
regular ou não o seu pagamento aos servidores policiais, visto que estes
percebem seus salários na modalidade de SUBSÍDIO. E é sabido por todos que, segundo
a Constituição Federal (art. 39, §4º), servidores remunerados por subsídio não
podem receber outra verba de caráter remuneratório.
CONCLUSÃO: VAMOS À LUTA!
Policiais Civis, Policiais e Bombeiros
Militares, não devemos perder nosso tempo defendendo o pagamento dessa verba
(RETAE) que já nasceu com prazo de validade, vez que em breve o Judiciário vai
reconhecer sua inconstitucionalidade e proibir seu pagamento. Isso já sabido
pelos “negociadores” do governo à época da elaboração das leis. Devemos SIM nos
unirmos e lutar pela correção de nossas tabelas de subsídios defasadas pela não
concessão das revisões gerais anuais obrigatórias, constitucionalmente
previstas (CF, art. 37, inciso X).
OBSERVAÇÃO SOBRE AS REVISÕES GERAIS (REAJUSTES LINEARES)
ANUAIS NÃO CONCEDIDAS AOS SERVIDORES POLICIAIS:
Os servidores policiais civis não tiveram as revisões anuais
dos anos 2008, 2009 e 2010 que não foram compensadas com o acordo salarial
feito em 2008. Juntamente com os servidores militares e demais servidores públicos,
não tiveram a revisão completa do ano de 2011 (neste ano o governo,
inconstitucionalmente, deu 10% aos delegados e 5% aos demais servidores).
Também não tiveram as revisões anuais dos anos 2013, 2015, 2016, 2017 e 2018. E
tudo indica não terão a revisão geral obrigatória de 2019, ano em curso.
* servidor policial civil ocupante do cargo de
escrivão de polícia civil de 1ª classe, lotado na Central de Flagrantes
(CEFLAN) e ex-presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Sergipe.
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