Tratando iguais, igualmente, e, desiguais, desigualmente.
O Estado do Rio de Janeiro deu um
importante passo para tornar mais eficiente sua Polícia Civil. No início de
outubro do ano passado, foi sancionada a Lei nº 7.729/2017, de autoria da
delegada de polícia civil e deputada estadual, Martha Rocha, que, além de
redefinir os quantitativos para cada cargo policial civil, acrescentou o art.
18-A à Lei nº 3.586/2001, criou uma reserva das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargo efetivo de delegado de polícia para serem
disputadas entre os demais servidores policiais civis.
Lei nº 7.729/2017.
Art. 1º. Acrescente-se o art. 18-A à Lei nº 3.586, de 2001, para estabelecer reserva de vagas aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro nos concursos públicos para provimento de cargo efetivo de Delegado de Polícia, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Ficam reservadas aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro, que atendam a exigência do Inciso I do Art. 21, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargo efetivo de delegado de polícia.
§1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§2º. Se, na apuração do número de vagas reservadas, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior.
§3º. A reserva de vagas prevista no caput do Art. 18-A constará expressamente no edital e será destinada a policiais civis em atividade no ato da inscrição do concurso público, devidamente comprovado pelo documento de inscrição nos quadros da Polícia Civil."
Lei nº 3.586/2001.
Art. 21. Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da posse: (com redação dada pela Lei nº 4375/2004)
I – Delegado de Polícia – diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado;
Pela nova lei, 20% (vinte por cento) das vagas para o cargo de delegado oferecidas em concurso público deverão ser disputadas exclusivamente pelos servidores policiais civis ocupantes dos demais cargos policiais civis. Para tanto, esses servidores deverão preencher, concomitantemente, os seguintes
requisitos:
a) serem formados em Direito; e,
b) estarem em atividade no ato da inscrição do concurso público.
Para ver aprovado seu projeto de lei nº 215/2015 e vê-lo ser transformado na lei nº 7.729/2017, a delegada e deputada estadual Martha Rocha, justificou sua proposta nos seguintes termos:
“A criação de reserva de vagas para policiais civis, bacharéis em Direito, nos concursos de provimento de cargo efetivo de Delegado de Polícia permitirá agregar vivência e experiência nas atividades desempenhadas no combate à criminalidade, além estimular a qualificação de grande parte dos policiais civis.
Apesar de ser necessário conferir ao texto constitucional interpretação de modo a preservar a premissa de que a regra geral é o tratamento igualitário, entendo que a separação de vagas para esse segmento contribui para um quadro funcional diversificado e, portanto, deve ser enquadrado nas hipóteses excepcionais, a exemplo de outras legislações que tratam de reserva de vagas em concurso público.”
A edição desta lei celebrou o princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Em especial, o princípio da igualdade material. E ainda o harmonizou com o princípio do
concurso público, inserto no art. 37, inciso II.
Constituição Federal
Art. 37. (...):
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, (...); (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Segundo a nova norma, os demais servidores
policiais civis deverão prestar o mesmo concurso público, submeterem-se às
mesmas regras e ao mesmo conteúdo programático previsto no edital.
Não há, pois, falar-se em privilégios para os demais servidores policiais civis em relação aos demais concorrentes do certame. A igualdade festejada nesta lei, como já dito, é a igualdade material. Esta é o instrumento de concretização da igualdade em sentido formal, tirando-o da letra fria da lei para viabilizá-lo no mundo prático. Deve ser entendida como o tratamento igual e uniformizado de todos os seres humanos, bem como sua equiparação no que diz respeito a concessão de oportunidades de forma igualitária a todos os indivíduos. Necessita da edição de leis para minimizar as diferenças que não sejam naturais entre os indivíduos, mas também de atos concretos por parte do Poder Público e da mudança de posicionamento de toda a sociedade para que possamos chegar a plenitude do princípio.
Não há proibição de admissão a postos de
trabalho por reserva de vagas a trabalhadores de uma mesma profissão. Todos os servidores policiais civis, independente do cargo que ocupe exerce a profissão de Policial Civil, pois todos os cargos tratam, na medida de suas atribuições, da investigação criminal e do exercício do poder de polícia judiciária comum estadual.
O art. 7º, inciso XXX, parte final, da Constituição Federal, considera direito social do trabalhador brasileiro a proibição de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Não, portanto, há menção ao critério de reserva de vagas para trabalhadores de uma mesma profissão.
Com essa lei, serão prestigiados e valorizados os demais policiais civis fluminenses, bem como, estar-se-á oferecendo à população futuros delegados já experimentados na atividade policial, e não neófitos.
Não é razoável que a Polícia Civil, não aproveite a experiência dos demais servidores policiais civis como critério de escolha de seus delegados.
Outros estados da federação também caminham para reconhecerem a importância de valorizar a experiência e o conhecimento adquirido dos demais servidores policiais civis. Outro caminho encontrado para se chegar à carreira única é a unificação dos cargos da base das Polícia Civis, assunto para outra postagem.
ANTONIO MORAES, servidor policial civil, ocupante do cargo de escrivão da Polícia Civil de Sergipe e ex-presidente do SINPOL Sergipe.
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