Em 9 de fevereiro de 2015, a Juíza do Trabalho, Cinthia Lima de Araújo, da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju do Tribunal Regional do Trabalho - 20ª REGIÃO, prolatou decisão no processo (PJe-JT) nº 0001301-42.2013.5.20.0002, em que figurou como autor o senhor LUIS BORGES DE LIMA, e, como réu, o SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE.
Na decisão, a magistrada julgou procedente, em parte, o pedido do autor. Luis Borges pediu uma indenização de R$ 70.000,00, mas a magistrada negou.
Vejamos a decisão:
Vejamos a decisão:
“Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo da Segunda Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, a fim de acolher os seguintes pedidos:
1) declaração da nulidade da assembleia sindical ocorrida em 18/08/2011, bem como todas as alterações estatutárias nela promovidas, devendo-se voltar ao status quo ante, no que for possível, como a imediata suspensão da cobrança de taxa de refiliação, da PRORROGAÇÃO DO MANDATO dos dirigentes sindicais na época e anulação da expulsão do reclamante do conselho fiscal;
2) Declara-se a nulidade da assembleia sindical de 20/04/2013, somente quanto à alteração estatutária concernente à manutenção da cobrança da taxa de refiliação, convertida para multa;
Após o trânsito em julgado, a Reclamada deverá promover a ampla divulgação da decisão judicial para os associados e para toda a categoria profissional, através de um informativo em jornal impresso de livre circulação em todo o Estado de Sergipe, durante três dias, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagar uma multa diária de R$ 500,00 em favor do FAT;
O calendário de eleições para a diretoria e conselho fiscal deverá respeitar o calendário previsto no estatuto válido, ou seja, anterior à assembleia de 18/08/2011.”
A atual diretoria do SINPOL não recorreu. A diretoria anterior (2011/2014) teria recorrido. A decisão transitou em julgado em 19 de fevereiro de 2015. Assim, a decisão precisaria ter sido cumprida para produção de seus efeitos.
O efeito mais importante dessa decisão é a anulação da eleição ocorrida em 26 de setembro de 2014 para diretoria e conselho fiscal do SINPOL Sergipe.
Vejamos.
A regra do Estatuto do SINPOL, anterior a assembleia de 18/08/2011, por tanto, SEM alteração, especificava a composição da diretoria e do conselho fiscal com um total de 16 membros, sendo 11 diretores e 5 conselheiros fiscais. Vejamos o que dizia, e volta ao "status quo ante", os artigos 19 e 32.
ESTATUTO do SINPOL (anterior a 18/08/2011)
Artigo 19. Compõe a Diretoria Executiva os seguintes membros:
Artigo 19. Compõe a Diretoria Executiva os seguintes membros:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Secretário-geral;
IV - 1º Tesoureiro;
V - 2º Tesoureiro;
VI - Diretor de Imprensa e Divulgação;
VII - Diretor de Assuntos Jurídicos;
VIII - Diretor de Políticas Sindicais;
IX - Diretor de Assuntos dos Aposentados;
X - Diretor de Esporte e Lazer;
XI - Diretor de Assuntos Parlamentares.
(...)
Artigo. 32. O Conselho Fiscal será composto por 05 membros efetivos, eleitos juntamente com a Diretoria para um mandato de três anos, na forma prevista neste estatuto.
Já a regra do Estatuto do SINPOL, posterior a 18/08/2011, por tanto, COM alteração, ora tornada nula, especificava a diretoria e o conselho fiscal com um total de 12 membros, sendo 9 diretores e 3 conselheiros fiscais. Vejamos o que dizia, a regra anulada, no artigos 18 e 26.
ESTATUTO do SINPOL (posterior a 18/08/2011)
Artigo. 18 A diretoria sindical é composta por 11 (onze) membros:
Artigo. 18 A diretoria sindical é composta por 11 (onze) membros:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) secretário-geral;
d) tesoureiro;
e) 05 (cinco) diretores.
(...)
Artigo. 26. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos, eleitos juntamente com a Diretoria Sindical, na forma prevista neste estatuto.
Para se atender a decisão já transitada em julgado, as eleições sindicais deveriam ser regidas pelas regras do “estatuto válido”, que, segundo a magistrada, é o “anterior à assembleia de 18/08/2011”. Este estatuto previa um total de 16 integrantes, sendo 11 diretores e 5 conselheiros fiscais.
Pois bem, em 26/09/2014, foram eleitos os 12 integrantes da chapa 2 (poderiam ser da chapa 1), sendo 9 para a diretoria executiva e 3 para o conselho fiscal. Essa era a configuração prevista pela alteração estatutária ocorrida na assembleia de 18/08/2011, anulada pela juíza.
Dessa forma, não é possível, existir uma diretoria e um conselho fiscal em desacordo com o “estatuto válido” (anterior a 18/08/2011). Não é possível, por assembleia geral comum (ordinária ou extraordinária), convalidar esse erro. Somente com a realização de uma nova eleição poder-se-á adequar a composição a essa realidade trazida pela sentença da Juíza do Trabalho.
Assim, após o trânsito em julgado dessa sentença (19/02/2015), a eleição realizada em 26/09/2014 perdeu seus efeitos, tornou-se nula.
A diretoria eleita deveria dar cumprimento aos efeitos da sentença e convocar uma ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA com a seguinte pauta:
A diretoria eleita deveria dar cumprimento aos efeitos da sentença e convocar uma ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA com a seguinte pauta:
1º. Declarar vagos os cargos da diretoria e do conselho fiscal por total ausência de previsão estatutária; e,
2º. Criar uma Comissão de Intervenção para organizar e realizar novas eleições sob as regras do “estatuto válido”, ou seja, “anterior a assembleia de 18/08/2011, abrindo prazo para inscrição de chapas, registrando as candidaturas e definindo a data do pleito.
Em caso de recusa, a própria categoria poderia convocar assembleia, através de abaixo assinado, contendo assinaturas de 1/5 dos filiados, nos termos do artigo 60 do Código Civil. Ou, recorrer ao Poder Judiciário, ajuizando ação devida.
Vale relembrar que o autor da ação é o filiado e atual conselheiro fiscal Luís Borges que poderia ter desistido da ação logo após as eleições do sindicato, evitando a necessidade de nova realização de eleição.
Por um sindicato de luta, presente e transparente.
#AMIGOSDOSINPOLSergipe
Veja a Sentença CLIQUE
AQUI e o PROCESSO NA ÍNTEGRA.
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