Proposta garante a Policiais Militares o direito de serem representados por suas associações. CONFIRA O COMENTÁRIO DO BLOG.
A
Constituição não permite que militares, policiais e bombeiros militares sejam
sindicalizados. Por isso, eles formam associações.
A
Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 443/14,
que garante aos policiais e bombeiros militares o direito de serem
representados, em questões judiciais ou administrativas, por suas associações.
De autoria do deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG) e outros, a proposta também
garante a essas associações a mesma imunidade tributária já garantida pela
Constituição aos sindicatos de trabalhadores.
Hoje
a Constituição proíbe a sindicalização aos militares, aos policiais e bombeiros
militares. Por outro lado, o texto constitucional garante plena liberdade de
associação para fins lícitos e garante às entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente.
“Nos
últimos 20 anos, inúmeras associações de policiais e bombeiros militares se
constituíram e foram legitimadas por seus associados para exercerem sua
representação perante os poderes constituídos”, disse o autor da proposta.
“Contudo, se veem na maioria das vezes, alijadas pelo Estado e, em especial,
pelos respectivos comandantes, dos processos de negociação”, complementou.
“A
Constituição deve ser aperfeiçoada para sanar esta injustiça reconhecendo o
papel das suas associações na sua função de representar os interesses desses
trabalhadores, assim como já reconheceu de todos os demais”, defendeu Gonzaga.
Tramitação
O
texto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
quanto à admissibilidade. Caso seja aprovado, será examinado por uma comissão
especial criada especialmente para essa finalidade. Em seguida, será votado
pelo Plenário.
Fonte:
Agência Câmara Notícias
Reportagem
– Lara Haje
Edição
– Natalia Doederlein
Publicado
em 20/02/2015, às 10h33
COMENTÁRIO
DO BLOG!
É notório que a Constituição Federal veda a sindicalização aos
servidores militares, seja das Forças Armadas, seja das Polícias e dos Corpos de
Bombeiros Militares. Essa proibição está prevista no art. 142, §3º, c/c, art.
42, §1º, todos da Constituição Federal, e nasceu da Emenda Constitucional nº
18/1998.
Art. 142. (...).
§ 3º. (...).
IV - ao militar são proibidas a sindicalização
e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 42. (...).
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições
(...); e do art. 142, §§ 2º e 3º, (...). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98)
Um erro que precisa ser corrigido, pois a todos os trabalhadores brasileiros,
sem exceções, deveria ser garantida a plena liberdade sindical.
Eis que surge a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 443/14.
A nós parece um arremedo, com todo o respeito a importância que a
ideia merece.
A proposta consiste em acrescentar um parágrafo (3º) ao artigo 42
da Constituição Federal. Vejam a redação apresentada para o novo dispositivo:
“Art. 42 (...).
§3º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, organizados na forma de associação para a representação da
categoria profissional, o caput do art. 8º e seus incisos III e VI e a
alínea “c” do inciso VI do art. 150.”
A leitura preliminar dessa proposta evidencia uma incongruência na
redação do dispositivo. Os dispositivos citados (CF, art. 8º, III e
IV, e, art. 150, VI, ‘c’) deveriam ser aplicados as associações e não aos trabalhadores militares.
Uma melhor redação para o texto seria o seguinte:
Art. 42. (...).
§3º. Às associações criadas para a representação
da categoria profissional dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
aplicam-se o caput do art. 8º e seus incisos III e VI e a
alínea “c” do inciso VI do art. 150.”
Em um esforço exegético, depreendem-se os seguintes pontos:
1º. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
passariam a ser reconhecidos como trabalhadores ao serem definidos como uma
categoria profissional.
2º. Essa categoria profissional passaria a poder ter representação classista.
3º. Essa representação da categoria profissional passaria a ser
exercida pelas associações constituídas por estes trabalhadores militares.
4º. As associações constituídas pelos militares:
a) poderiam defender os direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria militar, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
b) poderiam organizar um sistema confederativo para a
representação da categoria (associações, federações e confederação);
c) poderiam fixar, em assembleia geral dos trabalhadores militares,
o valor de contribuição para custeio do sistema confederativo da representação da
categoria profissional que deverá ser descontado em folha, independentemente da
contribuição prevista em lei;
d) teriam imunidade de cobrança de imposto (federal, estadual e municipal)
sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das associações constituídas pelos
militares.
CONCLUSÃO
Essa PEC não resolve o problema, minimiza-o. Confere apenas algumas
prerrogativas sindicais as associações constituídas por esses militares. Essas
novas funções para essas associações poderiam ainda causar confusões
interpretativas tanto na seara administrativa, quanto na judicial.
Melhor seria se a PEC propusesse a retirada da impossibilidade de
sindicalização dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
mantendo-se a proibição do direito de greve.
Segue sugestão de redação para o dispositivo que passaria a
permitir a sindicalização dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
evitando confusões exegéticas:
“Art. 40. (...).
§1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 14, §8º; do art. 40, §9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, deste, exceto a primeira parte do inciso IV, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos governadores.”
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