QUANDO VOCÊ ACHA QUE TUDO DE RUIM JÁ ACONTECEU, EIS QUE AINDA PODE PIORAR E MUITO ...
Turma determina a instauração de ação regressiva
por uso indevido de algemas
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença
de primeira instância que condenou a União Federal a pagar ao autor o valor de
R$ 150 mil, a título de indenização por danos morais, por ato arbitrário de
agentes da Polícia Federal, por ocasião da sua prisão temporária, realizada em
cumprimento a mandado judicial. Na decisão, a Turma determinou à
Advocacia-Geral da União (AGU) que instaure, no prazo de 60 dias, a partir do
trânsito em julgado da decisão, ação regressiva contra os agentes declarados
culpados pelo ato.
Na ação, a autora sustentou que, no dia 22/11/2007,
a Polícia Federal deflagrou a “Operação Jaleco Branco”, ocasião em que invadiu
sua residência às 6h00 com um mandado de busca e apreensão contra ela. Por volta
do meio-dia, embora não tenha esboçado qualquer tipo de
resistência à prisão (e é para deixar o pior acontecer?), foi algemada e conduzida à Superintendência da
Polícia Federal de Salvador (BA), permanecendo com as algemas até as 4h00 do
dia 23/11/2007.
“As algemas só foram retiradas em Brasília e tão
somente para a realização do exame de corpo de delito. O martírio perdurou até
o dia 25/11/2007, quando houve a revogação da prisão temporária, após o que não
lhe foi oferecida qualquer condição de retorno para Salvador”, ponderou. Tal
exposição, segundo a autora, levou-a a pedir exoneração do cargo de chefia que
ocupava. Com essas alegações, requereu a procedência da ação para condenar a
União ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$
1,5 milhão.
Em primeira instância, o pedido foi julgado
parcialmente procedente e o valor da indenização foi fiado em R$ 150 mil,
acrescidos de juros moratórios, a partir do evento danoso, e de correção
monetária desde a data do arbitramento. A União também foi condenada a pagar R$
650,00, a título de honorários advocatícios. O baixo valor estabelecido a
título de verba honorária foi contestado pelos patronos da autora, que
solicitaram a majoração do valor.
A União também recorreu contra a sentença ao
argumento de que a diligência obedeceu aos ditames do Código de Processo Penal
(CPP) e das Instruções Normativas da Polícia Federal, inexistindo
arbitrariedade por parte de seus agentes, “que agiram no estrito cumprimento do
dever legal”. Sustentou que a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal
Federal (STF), que versa sobre a licitude do uso de algemas, “somente foi
editada após a prisão da autora”, e que, no caso, “a imagem da autora não foi
exposta com o uso de algemas, sendo que a ação estatal ocorreu sem qualquer
abusividade”.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator, desembargador
federal Souza Prudente, rejeitou as alegações da União. Em sua avaliação,
“afigura-se manifesto o uso excessivo da força policial, consistente na
colocação de algemas na autora, sem qualquer justificativa plausível para
tanto, na medida em que, em momento algum, restou noticiado nem comprovado,
nestes autos, qualquer resistência, por ocasião da efetivação de sua prisão,
nem demonstrado qualquer receio de fuga própria ou de outrem, que pudesse
autorizar a adoção de medida tão drástica”.
O magistrado rebateu o argumento da União sobre a
aplicação da Súmula nº 11, do STF, ao caso. “Registre-se, por oportuno, que a
discussão acerca da observância, ou não, do enunciado da Súmula Vinculante nº
11/STF, editada posteriormente à ocorrência dos fatos narrados, e que trata do
uso de algemas, afigura-se desinfluente para deslinde da presente demanda,
tendo em vista que a vedação quanto ao uso excessivo da força policial, em
casos que tais, já se encontrava prevista, desde o império, nas normas
processuais de regência”, explicou.
O relator destacou em seu voto que, além do uso
excessivo da força, a autoridade policial ainda expôs a autora, de forma
vexatória, à execração pública, procedendo à sua prisão em trajes íntimos, na
presença de suas filhas e empregados do edifício, “medidas essas manifestamente
desnecessárias ao regular cumprimento do mandado de prisão em referência”.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à
apelação da União. Condenou-a a indenizar a autora em R$ 150 mil, a título de
danos morais e deu provimento ao recurso da autora para majorar a verba
honorária para 10% do valor da condenação, devidamente corrigido.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 43704-43.2010.4.01.3300
Data do julgamento: 25/2/2015
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região
Notícia
postada em 02/03/15, às 18:19, no sítio do TRF1.
COMENTÁRIO
DO BLOG:
Em
nenhum momento, os magistrados refletiram sobre o risco para a integridade física
dos policiais federais. As algemas imobilizam o cidadão preso para impedir fuga e possíveis reações violentas a situação de detenção. O uso das algemas
serve, para impedir possível fuga do detido, além de preservar a integridade
física dos policiais e do próprio detido.
A
falta de uma doutrina policial prejudica a correta interpretação das ocorrências
policiais.
Decisões
como essa, desestimulam o trabalho policial.
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